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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048818-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

MEFC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO

HABEAS CORPUS Nº 0048818-54.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ARAPONGAS/PR
IMPETRANTE: ADRIELLE BUENO DIAS
PACIENTE: ANDERSON P.D.S
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO(em
substituição ao Desembargador Mário Nini Azzolini)

Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO
PAGAMENTO DE FIANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA SUBMISSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA AO JUÍZO DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. FIANÇA ARBITRADA EM
VALOR DESPROPORCIONAL À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA POR RENDA MENSAL MODESTA E
RESPONSABILIDADE PELO SUSTENTO DE FILHOS MENORES. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VEDAÇÃO DE PRISÃO POR POBREZA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DISPENSAR O PAGAMENTO DA FIANÇA,
MANTIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela
suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência,
no qual o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas homologou a
prisão, concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas
cautelares diversas da prisão e condicionou a soltura ao pagamento de fiança
no valor de R$ 2.000,00
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o conhecimento
do habeas corpus quando a matéria relativa à dispensa da fiança não foi
previamente submetida ao juízo de origem e (ii) se a fixação de fiança em valor
incompatível com a condição econômica do paciente configura constrangimento
ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta conhecimento quando a matéria nele
deduzida não foi previamente apreciada pela autoridade apontada como
coatora, sob pena de indevida supressão de instância, circunstância que
inviabiliza a análise meritória do pedido em sede recursal, em observância ao
devido processo legal e à competência das instâncias ordinárias.
4.Não obstante o óbice ao conhecimento formal do writ, é admitida a atuação de
ofício pelo Tribunal quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade,
especialmente em hipóteses que envolvam restrição indevida à liberdade de
locomoção, em atenção à natureza constitucional do habeas corpus e à primazia
da tutela da liberdade.
5. No caso, a fiança foi fixada em valor correspondente a quase a totalidade da
renda mensal do paciente, trabalhador informal, responsável pelo sustento de
quatro filhos menores, circunstância que revela manifesta desproporcionalidade
e esvazia a finalidade do instituto, convertendo-o, na prática, em instrumento de
manutenção da prisão por incapacidade financeira.
6. A exigência de fiança em patamar incompatível com a realidade econômica
do acusado afronta o art. 350 do Código de Processo Penal e o princípio
constitucional da vedação da prisão por pobreza, configurando constrangimento
ilegal, sobretudo quando o próprio juízo reconheceu a suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão e a ausência de violência ou grave ameaça no fato
imputado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para
dispensar o pagamento da fiança, mantidas as medidas cautelares já impostas,
determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não
estiver preso.

Tese de julgamento: A fiança arbitrada em valor desproporcional à condição
econômica do réu, que inviabiliza sua liberdade, configura constrangimento
ilegal, sendo possível a dispensa do pagamento da fiança mediante
cumprimento de medidas cautelares já impostas.
_________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 350, 647 e
654; CP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 766100, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, HC 0098311-34, Rel.
Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de liberdade
de uma pessoa que estava presa, mas que não conseguia pagar a fiança de R$
2.000,00 exigida para ser solta. Embora o pedido não tivesse sido levado antes
ao juiz que decidiu sobre a fiança, o tribunal percebeu que o valor da fiança era
muito alto para a situação financeira da pessoa, que ganha cerca de R$
2.500,00 por mês e sustenta quatro filhos. Por isso, o tribunal decidiu que a
fiança não deveria ser cobrada e mandou que a pessoa fosse solta, desde que
cumprisse algumas regras, como não se aproximar da vítima.

Vistos e examinados.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada
Adrielle Bueno Dias em favor do paciente Anderson P.D.S., alegando constrangimento ilegal
decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR,
a qual, embora tenha concedido liberdade provisória, condicionou a soltura do paciente ao
pagamento de fiança, resultando na sua manutenção no cárcere em razão da impossibilidade
financeira de arcar com o valor arbitrado.

A impetrante relatou no presente writ, em síntese, que: a) o paciente foi
preso em flagrante pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva,
tendo o Juízo de origem homologado o flagrante e concedido liberdade provisória,
condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00; b) a exigência de fiança
resultou, na prática, na manutenção da prisão, exclusivamente em razão da incapacidade
financeira do paciente de arcar com o valor arbitrado; c) não estão presentes os requisitos da
prisão preventiva, tendo o próprio Juízo reconhecido a suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão e a ausência de violência física ou grave ameaça no fato; d) a fixação da
fiança desconsiderou a condição econômica do paciente, em afronta ao disposto no artigo 350
do Código de Processo Penal, que autoriza a dispensa da fiança nos casos de
hipossuficiência; e) a manutenção da custódia unicamente pelo não pagamento da fiança
configura constrangimento ilegal, por condicionar a liberdade à capacidade econômica do
indivíduo; f) o paciente é trabalhador informal, de baixa renda, arrimo de família e responsável
pelo sustento de quatro filhos, não possuindo reservas financeiras; g) ao final, requereu a
concessão de liminar para dispensa da fiança, com expedição de alvará de soltura, e, no
mérito, a confirmação da ordem, com manutenção das medidas cautelares já impostas.

É o sucinto relatório. Decido.

II – DECISÃO

O presente writ não comporta conhecimento.

Trata-se de habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da
liberdade de locomoção, cuja impetração encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição da República, bem como nos artigos 647 e 654 do Código de Processo Penal.

E, da análise dos autos, verifico que no que concerne ao interesse de
agir, este não se encontra configurada. Isso porque a questão relativa à dispensa da fiança
arbitrada pelo juízo de primeiro grau não foi submetida previamente à apreciação da
autoridade apontada como coatora, inexistindo manifestação judicial antecedente sobre o
ponto.

Desse modo, como a matéria não foi objeto de exame na instância
originária, o conhecimento do presente writ acarretaria indevida supressão de instância,
circunstância que impede a análise meritória da pretensão nesta sede recursal.

Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Não pode o Tribunal Superior,
como regra, tomar conhecimento de um habeas corpus impetrado por réu ou condenado,
tratando de questão não ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo
Tribal do Estado. (...) Do mesmo modo, é incabível ajuizar habeas corpus junto a um Tribunal
Superior, como STF ou STJ, para questionar decisão de juiz de primeiro grau. Aliás, nem
mesmo o Tribunal Estadual ou Regional pode decidir alguma controvérsia não apresentada,
antes, ao juízo de primeiro grau, quando este for competente” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus, 2 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. P. 191-192).

Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal,
a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a
manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 766100 SC 2022
/0266323-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5
- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) - Grifos nossos.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE BENEFICIADA COM
LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO
MANTIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO MONTANTE FIXADO . NÃO
CONHECIMENTO DO MANDAMUS DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
PRÉVIO À AUTORIDADE IMPETRADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(...) (TJ-PR 00983113420258160000 Toledo, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data
de Julgamento: 20/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2025) -
Grifos nossos.

Destarte, considerando que o pleito de dispensa da fiança sequer foi
apresentado ao juízo a quo é vedada a possibilidade da análise perante este grau recursal.

No entanto, diversamente do que ocorre nos casos de mera supressão
recursal, verifica-se, na espécie, a existência de ilegalidade a autorizar o exame mais detido da
matéria. Isso porque o valor da fiança arbitrada em primeiro grau revela-se, desarrazoado e
potencialmente violador do disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, que
expressamente determina a concessão de liberdade provisória sem fiança ao réu
comprovadamente pobre.

Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante,
em 15/04/2026 (seq. 1.4), pela suposta prática do delito de descumprimento de medida
protetiva de urgência.

Em seguida, a defesa apresentou (seq. 6.1) pedido de concessão de
liberdade provisória, sustentando, em síntese, a ausência de violência ou grave ameaça na
conduta imputada, bem como a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, diante
da inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Destacou,
ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, trabalho lícito e
vínculos familiares, e requereu, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

Posteriormente, no dia 16/04/2026 foi homologada a prisão em flagrante
do paciente (seq. 28.1), tendo o juízo de origem reconhecido a legalidade da custódia, por
estarem atendidos os requisitos constitucionais e legais, diante da existência de indícios de
que o autuado descumpriu medidas protetivas de urgência. Na mesma oportunidade, foi
concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
dentre elas a proibição de aproximação e contato com a vítima, restrição de frequentar
determinados locais, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e arbitramento de
fiança no valor de R$ 2.000,00.

Conforme se extrai dos autos, o paciente aufere renda mensal
aproximada (seq. 1.2) de R$ 2.500,00 (dois mil e reais) e é responsável pelo sustento de quatro
filhos menores. A fixação de fiança no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) —
correspondente a quase seus rendimentos mensais — ultrapassa os limites da
proporcionalidade e da razoabilidade, esvaziando, na prática, a própria finalidade do instituto,
que não pode converter-se em instrumento de encarceramento por incapacidade econômica.

Nesse cenário, a manutenção da fiança em patamar incompatível com as
condições financeiras do acusado revela, em tese, constrangimento ilegal passível de correção
pela via mandamental, forte na garantia constitucional da liberdade e na vedação de prisão por
pobreza, asseguradas pelo art. 5º, LXVI, da Constituição Federal e pelo já mencionado art. 350
do CPP.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE BENEFICIADA
COM LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
PRISÃO MANTIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO MONTANTE FIXADO. NÃO
CONHECIMENTO DO MANDAMUS DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
PRÉVIO À AUTORIDADE IMPETRADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TODAVIA, CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
RECONHECIDO DE OFÍCIO (...) LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM NÃO CONHECIDA,
MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.1. Habeas corpus não conhecido, mas concedido
de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (...) (TJPR - 5ª Câmara
Criminal - 0098311-34.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO
NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2025)

Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que, embora inviável o conhecimento do
writ em razão da supressão de instância, a manifesta desproporcionalidade da fiança
arbitrada — incompatível com a realidade econômica do paciente — evidencia
constrangimento ilegal apto a justificar a atuação de ofício desta Corte, a fim de
assegurar a efetividade do direito fundamental à liberdade, impedindo que a prisão se
perpetue unicamente por incapacidade financeira, em afronta aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao disposto no artigo 350 do Código de
Processo Penal.

Portanto, impõe-se reconhecer que, embora inviável o conhecimento do
writ em razão da supressão de instância, a manifesta desproporcionalidade da fiança arbitrada,
incompatível com a realidade econômica do paciente, evidencia constrangimento ilegal apto a
justificar a atuação de ofício desta Corte, a fim de assegurar a efetividade do direito
fundamental à liberdade, impedindo que a prisão se perpetue unicamente por incapacidade
financeira, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao
disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal.

III. Diante de todo exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do
Regimento Interno do TJPR, não conheço do presente habeas corpus, ante a ausência de
prévia submissão da matéria ao juízo de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância. Todavia, diante da constatação de
constrangimento ilegal decorrente da desproporcionalidade da fiança arbitrada,
concedo a ordem de ofício para o fim de dispensar o pagamento da fiança, mediante
cumprimento das medidas cautelares já fixadas, nos termos da fundamentação.

IV. Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau para que
expeça o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem como
proceda à adequação das condições da liberdade provisória, com dispensa da fiança.
V – Intimem-se as partes.
VI – Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça.
VII – Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de abril de 2026.

Andrea Fabiane Groth Busato
Desembargadora Substituta – Relatora