Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
MEFC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO HABEAS CORPUS Nº 0048818-54.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR IMPETRANTE: ADRIELLE BUENO DIAS PACIENTE: ANDERSON P.D.S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO(em substituição ao Desembargador Mário Nini Azzolini) Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. FIANÇA ARBITRADA EM VALOR DESPROPORCIONAL À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA POR RENDA MENSAL MODESTA E RESPONSABILIDADE PELO SUSTENTO DE FILHOS MENORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO DE PRISÃO POR POBREZA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DISPENSAR O PAGAMENTO DA FIANÇA, MANTIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, no qual o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas homologou a prisão, concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e condicionou a soltura ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o conhecimento do habeas corpus quando a matéria relativa à dispensa da fiança não foi previamente submetida ao juízo de origem e (ii) se a fixação de fiança em valor incompatível com a condição econômica do paciente configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta conhecimento quando a matéria nele deduzida não foi previamente apreciada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de indevida supressão de instância, circunstância que inviabiliza a análise meritória do pedido em sede recursal, em observância ao devido processo legal e à competência das instâncias ordinárias. 4.Não obstante o óbice ao conhecimento formal do writ, é admitida a atuação de ofício pelo Tribunal quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade, especialmente em hipóteses que envolvam restrição indevida à liberdade de locomoção, em atenção à natureza constitucional do habeas corpus e à primazia da tutela da liberdade. 5. No caso, a fiança foi fixada em valor correspondente a quase a totalidade da renda mensal do paciente, trabalhador informal, responsável pelo sustento de quatro filhos menores, circunstância que revela manifesta desproporcionalidade e esvazia a finalidade do instituto, convertendo-o, na prática, em instrumento de manutenção da prisão por incapacidade financeira. 6. A exigência de fiança em patamar incompatível com a realidade econômica do acusado afronta o art. 350 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da vedação da prisão por pobreza, configurando constrangimento ilegal, sobretudo quando o próprio juízo reconheceu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a ausência de violência ou grave ameaça no fato imputado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para dispensar o pagamento da fiança, mantidas as medidas cautelares já impostas, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tese de julgamento: A fiança arbitrada em valor desproporcional à condição econômica do réu, que inviabiliza sua liberdade, configura constrangimento ilegal, sendo possível a dispensa do pagamento da fiança mediante cumprimento de medidas cautelares já impostas. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 350, 647 e 654; CP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 766100, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, HC 0098311-34, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de liberdade de uma pessoa que estava presa, mas que não conseguia pagar a fiança de R$ 2.000,00 exigida para ser solta. Embora o pedido não tivesse sido levado antes ao juiz que decidiu sobre a fiança, o tribunal percebeu que o valor da fiança era muito alto para a situação financeira da pessoa, que ganha cerca de R$ 2.500,00 por mês e sustenta quatro filhos. Por isso, o tribunal decidiu que a fiança não deveria ser cobrada e mandou que a pessoa fosse solta, desde que cumprisse algumas regras, como não se aproximar da vítima. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Adrielle Bueno Dias em favor do paciente Anderson P.D.S., alegando constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, a qual, embora tenha concedido liberdade provisória, condicionou a soltura do paciente ao pagamento de fiança, resultando na sua manutenção no cárcere em razão da impossibilidade financeira de arcar com o valor arbitrado. A impetrante relatou no presente writ, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva, tendo o Juízo de origem homologado o flagrante e concedido liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00; b) a exigência de fiança resultou, na prática, na manutenção da prisão, exclusivamente em razão da incapacidade financeira do paciente de arcar com o valor arbitrado; c) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tendo o próprio Juízo reconhecido a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a ausência de violência física ou grave ameaça no fato; d) a fixação da fiança desconsiderou a condição econômica do paciente, em afronta ao disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, que autoriza a dispensa da fiança nos casos de hipossuficiência; e) a manutenção da custódia unicamente pelo não pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, por condicionar a liberdade à capacidade econômica do indivíduo; f) o paciente é trabalhador informal, de baixa renda, arrimo de família e responsável pelo sustento de quatro filhos, não possuindo reservas financeiras; g) ao final, requereu a concessão de liminar para dispensa da fiança, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem, com manutenção das medidas cautelares já impostas. É o sucinto relatório. Decido. II – DECISÃO O presente writ não comporta conhecimento. Trata-se de habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, cuja impetração encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, bem como nos artigos 647 e 654 do Código de Processo Penal. E, da análise dos autos, verifico que no que concerne ao interesse de agir, este não se encontra configurada. Isso porque a questão relativa à dispensa da fiança arbitrada pelo juízo de primeiro grau não foi submetida previamente à apreciação da autoridade apontada como coatora, inexistindo manifestação judicial antecedente sobre o ponto. Desse modo, como a matéria não foi objeto de exame na instância originária, o conhecimento do presente writ acarretaria indevida supressão de instância, circunstância que impede a análise meritória da pretensão nesta sede recursal. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Não pode o Tribunal Superior, como regra, tomar conhecimento de um habeas corpus impetrado por réu ou condenado, tratando de questão não ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo Tribal do Estado. (...) Do mesmo modo, é incabível ajuizar habeas corpus junto a um Tribunal Superior, como STF ou STJ, para questionar decisão de juiz de primeiro grau. Aliás, nem mesmo o Tribunal Estadual ou Regional pode decidir alguma controvérsia não apresentada, antes, ao juízo de primeiro grau, quando este for competente” (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. P. 191-192). Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 766100 SC 2022 /0266323-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) - Grifos nossos. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE BENEFICIADA COM LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO MONTANTE FIXADO . NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À AUTORIDADE IMPETRADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (TJ-PR 00983113420258160000 Toledo, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 20/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2025) - Grifos nossos. Destarte, considerando que o pleito de dispensa da fiança sequer foi apresentado ao juízo a quo é vedada a possibilidade da análise perante este grau recursal. No entanto, diversamente do que ocorre nos casos de mera supressão recursal, verifica-se, na espécie, a existência de ilegalidade a autorizar o exame mais detido da matéria. Isso porque o valor da fiança arbitrada em primeiro grau revela-se, desarrazoado e potencialmente violador do disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, que expressamente determina a concessão de liberdade provisória sem fiança ao réu comprovadamente pobre. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, em 15/04/2026 (seq. 1.4), pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência. Em seguida, a defesa apresentou (seq. 6.1) pedido de concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, bem como a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, diante da inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Destacou, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, e requereu, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, no dia 16/04/2026 foi homologada a prisão em flagrante do paciente (seq. 28.1), tendo o juízo de origem reconhecido a legalidade da custódia, por estarem atendidos os requisitos constitucionais e legais, diante da existência de indícios de que o autuado descumpriu medidas protetivas de urgência. Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de aproximação e contato com a vítima, restrição de frequentar determinados locais, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e arbitramento de fiança no valor de R$ 2.000,00. Conforme se extrai dos autos, o paciente aufere renda mensal aproximada (seq. 1.2) de R$ 2.500,00 (dois mil e reais) e é responsável pelo sustento de quatro filhos menores. A fixação de fiança no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) — correspondente a quase seus rendimentos mensais — ultrapassa os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, esvaziando, na prática, a própria finalidade do instituto, que não pode converter-se em instrumento de encarceramento por incapacidade econômica. Nesse cenário, a manutenção da fiança em patamar incompatível com as condições financeiras do acusado revela, em tese, constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental, forte na garantia constitucional da liberdade e na vedação de prisão por pobreza, asseguradas pelo art. 5º, LXVI, da Constituição Federal e pelo já mencionado art. 350 do CPP. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE BENEFICIADA COM LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO MONTANTE FIXADO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À AUTORIDADE IMPETRADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TODAVIA, CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, RECONHECIDO DE OFÍCIO (...) LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.1. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098311-34.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2025) Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que, embora inviável o conhecimento do writ em razão da supressão de instância, a manifesta desproporcionalidade da fiança arbitrada — incompatível com a realidade econômica do paciente — evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a atuação de ofício desta Corte, a fim de assegurar a efetividade do direito fundamental à liberdade, impedindo que a prisão se perpetue unicamente por incapacidade financeira, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal. Portanto, impõe-se reconhecer que, embora inviável o conhecimento do writ em razão da supressão de instância, a manifesta desproporcionalidade da fiança arbitrada, incompatível com a realidade econômica do paciente, evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a atuação de ofício desta Corte, a fim de assegurar a efetividade do direito fundamental à liberdade, impedindo que a prisão se perpetue unicamente por incapacidade financeira, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal. III. Diante de todo exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, não conheço do presente habeas corpus, ante a ausência de prévia submissão da matéria ao juízo de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, diante da constatação de constrangimento ilegal decorrente da desproporcionalidade da fiança arbitrada, concedo a ordem de ofício para o fim de dispensar o pagamento da fiança, mediante cumprimento das medidas cautelares já fixadas, nos termos da fundamentação. IV. Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau para que expeça o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem como proceda à adequação das condições da liberdade provisória, com dispensa da fiança. V – Intimem-se as partes. VI – Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. VII – Diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2026. Andrea Fabiane Groth Busato Desembargadora Substituta – Relatora
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